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ESTATUTO DO NOVO SINDIFISCO

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFISCO-RS Mtb/DRT/RS – N° 24400.000686/89

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO, NATUREZA, JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS


Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS) foi constituído em 02/09/2010 pela fusão entre o Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul (Sindaf-RS), fundado em 10 de outubro de 1995, e o Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS), fundado em 19 de dezembro de 1988, com sede e foro em Porto Alegre (RS). É organização sindical, com jurisdição na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, representativa dos servidores de carreira específica, com a prerrogativa de exercício das atividades de Administração Tributária, essenciais ao funcionamento do Estado, como definido no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, reguladas na Lei Complementar Estadual 13.452, de 26/04/2010, e que detêm a competência privativa da constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional.

§ 1º - A representação sindical compreende também os servidores públicos inativos, neles inclusos os aposentados mencionados no § 2º do artigo 157 da Lei 13.452, de 26/04/2010, e os pensionistas vinculados aos servidores públicos filiados.

§ 2º - O Sindifisco-RS tem personalidade jurídica distinta de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente, por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu presidente, que pode constituir mandatário.

§ 3º - A duração do Sindicato será por prazo indeterminado.

§ 4º - O Sindicato, mantida a filiação à Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco), poderá filiar-se à federação do grupo sindical, central sindical nacional e/ou internacional, mediante aprovação de 3/5 (três quintos) dos filiados presentes à Assembleia Geral Extraordinária, para tal fim convocada.

Art. 2º - O Sindifisco-RS é uma organização sindical de caráter classista, com total independência e autonomia em relação aos poderes públicos e partidos políticos, e tem como finalidades e princípios:

I - representação e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, inclusive em questões judiciais e administrativas; II - promoção das reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e da categoria profissional representada;
III - criação e fortalecimento da consciência tributária na categoria profissional e na sociedade, viabilizando a compreensão do tributo como instrumento de equidade social;

IV- busca da legitimação social na área de atuação e o reconhecimento da essencialidade de carreira típica de Estado da categoria profissional representada;

V - defesa da justiça tributária e do sistema previdenciário público e estatal como instrumentos de proteção à sociedade;

VI - defesa do concurso público como única forma de ingresso em cargo no serviço público;

VII - solidariedade com o movimento sindical universal, desde que harmônico com os princípios e objetivos estabelecidos neste estatuto;

VIII - defesa do Estado democrático de direito, do predomínio do interesse público, das garantias constitucionais dos trabalhadores, do respeito à justiça social e aos direitos fundamentais das pessoas;

IX - defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e artístico-cultural e da solidariedade entre os povos.

Art. 3° - Para atingir suas finalidades, incumbe ao Sindifisco-RS:

I - representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais dos filiados e da categoria profissional, inclusive em questões administrativas e judiciais, podendo intervir e praticar todos os atos na esfera judicial, como substituto processual nas ações coletivas ou como representante legal nas ações individuais;

II - promover reivindicações ligadas ao vínculo funcional e defender as prerrogativas e atribuições de seus filiados e da categoria profissional;

III - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional e promover a valorização da categoria profissional e de seus filiados, incentivando o aprimoramento cultural, intelectual e técnico;

IV - promover a participação democrática dos filiados no processo de indicação de dirigentes do órgão da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul;

V - representar os filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;

VI - acompanhar o procedimento administrativo penal dos filiados, zelando pela regularidade processual, e assegurar o devido processo legal e a ampla defesa;

VII - congregar os filiados, visando a tornar a categoria profissional coesa e forte, inclusive interagindo com entidades não sindicais em que seus filiados ou integrantes participem;

VIII - estabelecer intercâmbio, colaboração, solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as do funcionalismo público;

CAPÍTULO II

DOS AFILIADOS


SEÇÃO I

DOS FILIADOS, ADMISSÃO E EXCLUSÃO


Art. 4º - Os servidores públicos mencionados no art. 1º poderão filiar-se ao Sindicato nas seguintes categorias:

I - efetivos: os servidores ativos e aposentados do órgão da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive os aposentados mencionados no § 2º do artigo 157 da Lei 13.452, de 26/04/2010; II - contribuintes: os pensionistas viúvos (as) dos filiados efetivos que se encontravam filiados na data do falecimento.

§ 1° - Os servidores investem-se na condição de filiados do Sindicato, mediante o preenchimento de formulário em papel ou eletrônico, do qual conste a sua identificação completa e a manifestação do desejo de filiação.

§ 2° - As filiações serão processadas pela Diretoria Executiva e deferidas pelo presidente do Sindicato.

§ 3° - Do indeferimento de pedido de filiação, cabe recurso à Assembleia Geral.

§ 4º - São considerados filiados, mediante enquadramento descrito nos incisos do caput, todos os filiados das entidades mencionadas no art. 1º, nos termos das Disposições Transitórias deste Estatuto.

Art. 5º - O filiado será excluído dos quadros do Sindicato quando:

I - solicitar por escrito a sua desfiliação; II - não pagar três mensalidades ou contribuição financeira extraordinária estabelecida em Assembleia Geral; III - lesar o patrimônio do Sindicato; IV - cessar o vínculo da pensão; V - descumprir de forma repetitiva decisão de Assembleia Geral, preceito o Estatuto ou do Regulamento Administrativo; VI - for aplicada penalidade de exclusão prevista no Capítulo Das Penalidades e do Processo Disciplinar deste Estatuto; VII - for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - O filiado será comunicado, formalmente, que se encontra passível de ser excluído e terá direito a ampla defesa e a recurso.

§ 2º - O filiado excluído do Sindicato poderá nele reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral, e que liquide seus débitos pendentes, na hipótese de a exclusão ter-se dado com base nos incisos I, II ou III deste artigo.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES


Subseção I

Direitos dos filiados


Art. 6º - O Sindicato assegurará aos filiados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, o direito de:

I - participar de Assembleias Gerais;
II - votar, se filiado a pelo menos 6 (seis) meses;
III - ser votado, se filiado a pelo menos 6 (seis) meses e se possuir mais de 2 (dois) anos na categoria profissional, exceto para as Comissões Sindicais;
IV - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
V - requerer, na forma prescrita por este Estatuto, a convocação da Assembleia Geral;
VI - defender-se nos processos disciplinares internos;
VII - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical,
assunto relativo a sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional, ou que seja do interesse desta ou do quadro social;
VIII - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;
IX - participar das atividades promovidas pelo Sindicato;
X - gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
XI - gozar das prerrogativas de filiado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente.

§ 1º - A qualidade de filiado é intransmissível.

§ 2º - É vedado ao filiado o uso da entidade sindical para promoção pessoal, político-partidária ou religiosa.

§ 3º - Constituem direitos dos filiados contribuintes os previstos nos incisos VI a X deste artigo.


Subseção II

Deveres dos filiados


Art. 7º - São deveres dos filiados:

I – pagar, nas épocas próprias, as mensalidades e contribuições devidas;
II - cumprir o Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
III - manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e com os trabalhadores em geral, participando das reuniões e atividades; IV - seguir as decisões e as orientações dos órgãos do Sindicato;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - informar alteração de seu endereço e demais dados cadastrais.Parágrafo único. Integrante da categoria profissional não filiado ao Sindicato e que vier a ser beneficiário de demanda judicial patrocinada pelo Sindicato, além do pagamento dos honorários advocatícios, ressarcirá o Sindicato na razão de 10% (dez por cento) do valor a ser percebido.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º - São órgãos do Sindifisco-RS:

I - a Assembleia Geral; II - a Diretoria Executiva; III - o Conselho Fiscal;
IV - os delegados representantes;
V - as Comissões Sindicais;
VI - o Conselho das Comissões Sindicais;
VII - o Conselho de Ex-Presidentes.

§ 1º - É permitida a atribuição de verba indenizatória única mensal aos membros da Diretoria Executiva nos termos definidos pelo Conselho das Comissões Sindicais.

§ 2º - É vedada a acumulação de cargos previstos nos incisos II, III e V do “caput”.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 9º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e que a ela compareçam pessoalmente.

Art. 10 - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - eleger, por escrutínio secreto, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e os delegados representantes junto ao órgão sindical superior;
II - alterar o Estatuto, através de convocação específica;
III - fixar a contribuição sindical prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
IV - fixar a mensalidade dos filiados;
V - fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos, nas conquistas remuneratórias e no resultado das conquistas judiciais;
VI - analisar e deliberar sobre o relatório anual com prestação de contas da Diretoria Executiva, que se fará acompanhar de parecer do Conselho Fiscal, bem como sobre o plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte;
VII - decidir, em instância final e através de convocação específica, sobre a destituição de ocupante de cargo da estrutura do Sindicato;
VIII - analisar e deliberar sobre planos de ação da Diretoria Executiva;
IX - conhecer comunicação de renúncia de membros da Diretoria Executiva;
X - apreciar decisões da Diretoria Executiva, que dependam do seu referendo;
XI - decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho das Comissões Sindicais ou de 1/5 (um quinto) dos filiados;
XII - decidir em grau de recurso sobre exclusão de filiado ou indeferimento de pedido de filiação;
XIII - decidir sobre alienação ou aquisição de bens imóveis;
XIV - decidir sobre as operações, a qualquer título, exceto imóveis, que envolvam bens patrimoniais de valor superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
XV - decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução do Sindicato;
XVI - aprovar o Regulamento Administrativo e o Regulamento Eleitoral.

Art. 11 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I - até 30 (trinta) dias antes do exercício financeiro para deliberar sobre o plano anual de aplicação do orçamento para o exercício seguinte e, no segundo bimestre, para aprovar as contas do exercício findo;
II - de três em três anos, para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e dos delegados representantes junto ao órgão sindical superior, sendo denominada Assembleia Geral Eleitoral.

Art. 12 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação:

I - da Diretoria Executiva;
II - do Conselho das Comissões Sindicais;
III - do Conselho Fiscal;
IV - de 1/5 (um quinto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 13 - Convocar-se-á a Assembleia Geral por edital publicado em jornal de grande circulação no Estado, contendo a ordem do dia, com antecedência mínima de 3 (três) dias para a Extraordinária e de 8 (oito) dias para a Ordinária.

Art. 14 - A Assembleia Geral Extraordinária deliberará exclusivamente sobre as matérias que forem objeto da convocação.

Art. 15 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples. Parágrafo único. As matérias previstas nos incisos II, III, IV, V, VII, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 10 somente serão aprovadas com o voto de 3/5 dos presentes.

Art. 16 - A instalação da Assembleia Geral dar-se-á: I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias;
II - em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número de filiados.

Parágrafo único. A instalação da Assembleia Geral somente ocorrerá, ainda que em segunda convocação, com a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos filiados, quando destinada a deliberar sobre a dissolução da Entidade, ou de ao menos 1/5 (um quinto) dos filiados, para deliberar sobre alteração estatutária.

Art. 17 - Somente será permitido voto presencial ou eletrônico na forma prevista em regulamento.

Art. 18 - A Assembleia Geral será instalada pelo presidente ou substituto regular, cabendo ao plenário eleger o presidente e secretários.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Subseção I

Composição


Art. 19 - São membros da Diretoria Executiva:

I - presidente;
II - vice-presidente;
III - diretor de políticas e ações sindicais;
IV - diretor administrativo
V - diretor financeiro;
VI - diretor de relações parlamentares e institucionais;
VII - diretor de assuntos jurídicos e previdenciários;
VIII - diretor de assuntos técnicos;
IX - diretor de comunicação e integração social;
X - diretor de assuntos dos aposentados e pensionistas.

Art. 20 - A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, pela maioria absoluta dos seus integrantes, ou ainda pelo Conselho das Comissões Sindicais.

Art. 21 - Nas reuniões da Diretoria Executiva, as deliberações serão adotadas por maioria, cabendo ao presidente o desempate.

Art. 22 - Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 23 - Será considerada renúncia tácita a cargo da Diretoria Executiva:

I - a assunção em mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - a posse em cargo de direção ou chefia na administração pública estadual.

Art. 24 - Em caso de impedimento temporário ou vacância de cargo de diretor, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á a critério da Diretoria Executiva, com eleição em Assembleia Geral.

§1º - O vice-presidente substituirá, no caso de impedimento ou ausência, o presidente e, no caso de vacância, assumirá o cargo.

§2º - Ocorrendo impedimento ou ausência do presidente e do vice-presidente, a presidência interina será exercida pelos diretores na sequência em que estão relacionados no art. 19.

§3º - Ocorrendo vacância dos cargos de presidente e vice-presidente, a presidência interina será exercida por diretor, na sequência em que estão relacionados no art. 19, que promoverá eleições em até 60 (sessenta) dias da data da vacância.

§4º - Não haverá a convocação para as eleições previstas no parágrafo anterior quando a vacância ocorrer nos últimos 6 (seis) meses do mandato.

§5º - Ocorrendo vacância, concomitante ou sucessiva, de todos os cargos eletivos da Diretoria Executiva, a presidência será assumida interinamente pelo presidente do Conselho das Comissões Sindicais, que promoverá eleições em até 60 (sessenta) dias da data da vacância.

§6º - Não haverá a convocação para as eleições previstas no parágrafo anterior quando a vacância ocorrer nos últimos 6 (seis) meses do mandato, hipótese em que o presidente do Conselho das Comissões Sindicais assumirá a presidência do Sindicato até o final do mandato.

Subseção II

Competência


Art. 25 - Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação do Sindicato e, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho das Comissões Sindicais;
II - propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto;
III - propor à Assembleia Geral os valores da contribuição sindical prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, da mensalidade dos filiados e dos descontos assistenciais;
IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - propor à Assembleia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações durante sua execução;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de atividades com prestação de contas;
VIII - convocar as eleições sindicais;
IX - propor à Assembleia Geral alterações dos Regulamentos Administrativo e Eleitoral;
X - autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença de filiados;
XI - organizar congressos, simpósios, seminários e encontros da categoria profissional;
XII - admitir e demitir funcionários, fixando seus vencimentos;
XIII - nomear os membros para compor a Comissão Eleitoral;
XIV - aplicar penalidades;
XV - elaborar suas resoluções;
XVI - deliberar e dar conhecimento ao Conselho das Comissões Sindicais sobre os pedidos de licença de membros da Diretoria Executiva.

Subseção III

Proibições


Art. 26 - É vedada a qualquer membro da Diretoria Executiva a utilização do nome da Entidade ou o exercício da livre gestão com o objetivo de promoção pessoal.

Parágrafo único. O praticante responderá administrativa, civil ou penalmente, na medida do alcance dos atos praticados.

Subseção IV

Atribuições dos membros


Art. 27 - Compete aos membros da Diretoria Executiva:

I - ao presidente:

a) representar o Sindicato, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por meio de mandatário legalmente constituído;
b) presidir a administração do Sindicato, praticando, com os demais membros da Diretoria Executiva, os atos de livre gestão necessários à consecução dos seus objetivos;
c) coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria Executiva, visando à integração das suas diversas ações;
d) assinar os livros da tesouraria e secretaria, e os documentos produzidos;
e) ordenar as despesas orçamentárias e assinar os cheques de responsabilidade do Sindicato juntamente com o diretor financeiro;
f) representar o Sindifisco-RS no Conselho Deliberativo (CD) da Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco), podendo indicar outro membro da Diretoria Executiva na impossibilidade de sua presença;
g) dar conhecimento ao Conselho sobre estratégias e ações sindicais.

II - ao vice-presidente:

a) substituir o presidente em sua ausência ou impedimento;
b) suceder o presidente no caso de vacância;
c) desempenhar as atribuições delegadas ou atribuídas pelo presidente;
d) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

III - ao diretor de políticas e ações sindicais:

a) proceder estudos e avaliação sobre o movimento sindical e estudos sobre matéria sindical e estatutária;
b) formular e executar projetos sobre organização, formação e política sindical;
c) organizar e acompanhar movimentos reivindicatórios em defesa dos servidores ativos e inativos, em âmbito estadual e nacional, agindo isolada ou conjuntamente com os sindicatos filiados;
d) realizar estudos e análises sobre a situação da categoria profissional, dando-lhe ampla divulgação;
e) assessorar e acompanhar a criação, a estruturação e a organização de entidades sindicais e a mobilização da categoria profissional;
f) promover a integração com outras organizações sindicais e propor medidas que objetivem a aglutinação das ações sindicais;
g) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

IV - ao diretor administrativo:

a) gerir a administração do Sindicato nas áreas de pessoal, material, patrimônio e de convênios;
b) sugerir a contratação e propor a demissão de funcionários à Diretoria Executiva, na forma da legislação trabalhista em vigor;
c) efetuar anualmente o inventário patrimonial;
d) dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria;
e) desempenhar as atribuições delegadas ou atribuídas pelo presidente;
f) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

V - ao diretor financeiro:

a) gerir a área financeira do Sindicato;
b) supervisionar a escrituração contábil do Sindicato;
c) apresentar à Diretoria Executiva, a cada trimestre do ano civil e anualmente, o balancete de receitas e despesas;
d) realizar a execução orçamentária, assinando os cheques de responsabilidade do Sindicato juntamente com o presidente;
e) ter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por si assinados;
f) preparar o orçamento, a prestação de contas, os balancetes e demonstrativos financeiros do Sindicato;
g) organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil do Sindicato, para registro por profissional habilitado;
h) ter sob sua guarda os arquivos e livros do Sindicato, mantendo-os com a escrituração atualizada, excetuados os livros de registros contábeis e financeiros e correspondentes arquivos de documentos;
i) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

VI - ao diretor de relações parlamentares e institucionais:

a) organizar a representação do Sindicato para contatos com autoridades;
b) acompanhar, no Poder Legislativo, os projetos de interesse do Sindicato e manter os filiados informados sobre seu o andamento;
c) manter contato com parlamentares;
d) estabelecer elos, também com o Poder Executivo, em todos os níveis;
e) promover o intercâmbio com entidades e instituições da sociedade civil organizada;
f) coordenar, juntamente com a Diretoria de Políticas e Ações Sindicais, as ações sindicais executadas com outras entidades;
g) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

VII - ao diretor de assuntos jurídicos e previdenciários:

a) mover, através de profissional habilitado, ações judiciais na defesa dos direitos e interesses funcionais dos filiados;
b) acompanhar a tramitação das ações judiciais, informando sobre o seu andamento aos interessados;
c) manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria profissional;
d) acompanhar a regulamentação e a legislação previdenciária;
e) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

VIII - ao diretor de assuntos técnicos:

a) coordenar e incentivar a realização de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos de natureza tributária, fiscal, previdenciária e sindical, além de outros pertinentes aos interesses dos filiados;
b) propor à Diretoria Executiva encontros e seminários para discussão de assuntos de natureza tributária, fiscal, previdenciária e sindical;
c) organizar e manter um banco de dados relativo a assuntos de interesse da categoria profissional;
d) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

IX - ao diretor de comunicação e de integração social:

a) formular os projetos de comunicação do Sindicato;
b) coordenar as ações de propaganda institucional;
c) divulgar notícias, artigos e estudos sobre questões estaduais, nacionais e internacionais de interesse da categoria profissional;
d) manter a publicação e a distribuição de jornais, boletins, periódicos e demais publicações do Sindicato;
e) pautar e revisar as publicações do Sindicato;
f) apoiar projetos de educação fiscal continuada que visem a resgatar a cidadania, bem como a formação política da categoria profissional;
g) responsabilizar-se pela execução de seminários, congressos, encontros e assemelhados, de acordo com as orientações da Diretoria Executiva;
h) organizar atividades culturais e de lazer, destinadas a promover a integração da categoria profissional;
i) promover a divulgação, acompanhar a realização e avaliar os resultados de eventos da categoria profissional;
j) propor ações à Diretoria Executiva no sentido de viabilizar eventos que propiciem o desenvolvimento cultural dos filiados;
k) elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva;
l) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

X - ao diretor de assuntos dos aposentados e pensionistas:

a) encaminhar pleitos dos aposentados e pensionistas em todas as instâncias;
b) propor projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados e pensionistas;
c) encaminhar reivindicações dos aposentados e pensionistas à Diretoria Executiva;
d) acompanhar a legislação relativa aos filiados aposentados e pensionistas;
e) estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados e pensionistas;
f) exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL


Art. 28 - O Conselho Fiscal, órgão de auditoria contábil, financeira e patrimonial, é autônomo, soberano e independente, na sua gestão, em relação à Diretoria Executiva.

Art. 29 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data que a Diretoria Executiva, para mandato de igual período. §1º - Os candidatos ao Conselho Fiscal não têm vinculação com as chapas concorrentes à Diretoria Executiva. §2º - Serão considerados eleitos os 6 (seis) mais votados, sendo os três primeiros como titulares e os demais como suplentes.

Art. 30 - Em sua primeira reunião, os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão entre si o presidente do órgão e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.

Art. 31 - O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença dos titulares ou, na sua falta, dos suplentes, garantida a presença mínima de 3 (três) membros.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e dar parecer sobre o balanço financeiro e demais peças contábeis, na prestação de contas anual da Diretoria;
II - examinar as contas e a escrituração e exercer a auditoria fiscal do Sindicato, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa;
III - comunicar ao Conselho das Comissões Sindicais irregularidade encontrada na gestão contábil e financeira do Sindicato que implique infração prevista no art. 43;
IV - deliberar sobre seu Regimento Interno.

SEÇÃO V

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES


Art. 33 - A escolha dos delegados representantes obedecerá à seguinte forma:

I - dois serão eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral;
II - dois serão indicados pela Diretoria Executiva;
III - os demais serão indicados pelo Conselho das Comissões Sindicais. Parágrafo único - Compete ao delegado representante representar o Sindicato junto à Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco) nas reuniõ esplenárias, com direito a voz e voto.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES SINDICAIS


Art. 34 - Os membros das Comissões Sindicais serão eleitos no mês de maio, para um mandato de dois anos, com posse até o dia 31 do mês da eleição.

§1º - As Comissões Sindicais serão compostas de no máximo 4 (quatro) membros escolhidos em eleição direta e secreta, sendo permitido que todos os filiados da unidade organizacional votem e sejam votados, e o presidente da comissão será aquele que obtiver mais votos.

§2º - As Comissões Sindicais serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho das Comissões Sindicais, que poderá estabelecer número mínimo de filiados para a constituição de Comissão Sindical, exceto para as constituídas em unidades administrativas regionais previstas no parágrafo seguinte.

§3º - Fica assegurada a constituição de uma Comissão Sindical em cada unidade administrativa regional do órgão da Administração Tributária;

§4º - Poderá ser constituída uma Comissão Sindical em cada unidade organizacional da Administração Tributária que tenha 10 (dez) ou mais filiados.

§5º - Serão constituídas no mínimo 3 (três) Comissões Sindicais específicas de filiados aposentados, domiciliados em Porto Alegre ou fora do Estado do RS;

§6º - Poderão ser constituídas Comissões Sindicais específicas de filiados em exercício fora do órgão da Administração Tributária.

§7º - Os membros das Comissões Sindicais quando participarem de reunião da Comissão Sindical terão as despesas custeadas na forma do Regimento Interno.

Art. 35 - Aos membros eleitos das Comissões Sindicais compete:

I - representar os filiados de sua Comissão Sindical junto às instâncias do Sindicato;
II - promover o levantamento e o estudo das questões de interesse dos servidores dos diferentes setores de trabalho da categoria profissional representada e encaminhar as proposições resultantes aos órgãos competentes;
III - promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de captar as reivindicações e sugestões específicas da categoria profissional e informar as deliberações do Conselho das Comissões Sindicais;
IV - participar das reuniões do Conselho das Comissões Sindicais.

SEÇÃO VII

DO CONSELHO DAS COMISSÕES SINDICAIS


Art. 36 - O Conselho das Comissões Sindicais é composto pelos membros das Comissões Sindicais.

§ 1º - Os membros do Conselho das Comissões Sindicais elegerão o presidente e o vice-presidente na primeira reunião após a posse.

§ 2º - As reuniões do Conselho das Comissões Sindicais serão convocadas, ordinariamente, uma vez ao bimestre, ou extraordinariamente, pelo presidente do Sindicato, pelo presidente do Conselho ou pela maioria de seus membros, sempre com pauta definida, podendo ser conjuntas com a Diretoria Executiva.

§ 3º - Ao presidente do Conselho cabe presidir as reuniões, quando não forem conjuntas.

§ 4º - Cada Comissão Sindical terá direito a um voto no Conselho das Comissões Sindicais, através de seu presidente ou de outro membro, na ausência deste.

§ 5º - As decisões dar-se-ão pelo voto da maioria simples, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

§ 6º - Cabe ao presidente do Conselho das Comissões Sindicais o voto de desempate.

§ 7º - Os membros das Comissões Sindicais quando participarem de reunião do Conselho das Comissões Sindicais terão as despesas custeadas na forma do Regimento.

Art. 37 - Ao Conselho das Comissões Sindicais compete:

I - conhecer as reivindicações e sugestões dos filiados e da categoria profissional para transmiti-las à Diretoria Executiva, objetivando o seu atendimento nas plataformas e nos planos de ação do Sindicato;
II - discutir e deliberar sobre as resoluções e propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva;
III - discutir sobre estratégias e ações sindicais;
IV - indicar delegados representantes, conforme dispõe o art. 33, III;
V - monitorar a gestão administrativa, política e sindical da Diretoria Executiva;
VI - elaborar seu Regimento Interno;
VII - aprovar a criação e a extinção de Comissões Sindicais nos termos do artigo 34;
VIII - definir a verba indenizatória estabelecida no §1º do art. 8º deste Estatuto;
IX - decidir sobre operações que envolvam bens patrimoniais, exceto imóveis, com valores entre 80 (oitenta) e 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
X - convocar reunião da Assembleia Geral nos termos dos arts. 10, XI e 12, II;
XI - convocar reunião extraordinária de Diretoria nos termos do art. 20;
XII - apreciar falta cometida por filiado e definir a penalidade cabível, conforme previsto no art. 45.

SEÇÃO VIII

DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES


Art. 38 - O Conselho de Ex-Presidentes, órgão de consulta e de assessoria, é constituído por ex-presidentes do Sindicato, das entidades fusionadas – Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS) e Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul (Sindaf-RS), da Associação dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul (Afergs) e da Associação dos Técnicos em Economia e Finanças (Astef). que lhe deram origem.

Art. 39 - O Conselho de Ex-Presidentes reunir-se-á:

I - ordinariamente:
a) até 60 (sessenta) dias após a posse da Diretoria Executiva, quando elegerá o presidente e o vice-presidente para um mandato de 3 (três) anos;
b) anualmente, mediante convocação do presidente do Sindicato.
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente do Sindicato. Parágrafo único - Nas reuniões conjuntas do Conselho de Ex-Presidentes e da Diretoria Executiva, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente do Sindicato.

Art. 40 - As decisões do Conselho de Ex-Presidentes serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente do Conselho o voto de desempate.

Art. 41 - Compete ao Conselho de Ex-Presidentes:

I - assessorar a Diretoria Executiva e em especial o presidente do Sindicato;
II - elaborar orientações gerais;
III - colaborar na manutenção da história do Sindicato.

SEÇÃO IX

DOS CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E ENCONTROS


Art. 42 - Nos congressos, seminários, simpósios e encontros de servidores públicos da Administração Tributária estadual, a Diretoria Executiva far-se-á representar.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DAS NORMAS DISCIPLINARES


Art. 43 - A violação das disposições deste Estatuto, o descumprimento de decisão de Assembleia Geral e o cometimento de infração sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo eletivo;
IV - exclusão da condição de filiado.

§ 1º - a advertência será aplicada por escrito;

§ 2º - a suspensão implicará perda dos direitos descritos no art. 6º, excetuado o disposto em seu inciso VI, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias;

§ 3º - no período correspondente à suspensão, o filiado permanece vinculado ao sindicato, importando-lhe o pagamento das mensalidades e contribuições devidas;

Art. 44 - Considera-se infração:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
II - utilização do nome do Sindicato com o objetivo de obter vantagens para si ou para outrem;
III - não cumprimento das normas contidas neste Estatuto, nos Regulamentos do Sindicato ou em decisão de Assembleia Geral;
IV - pronunciar-se em nome do Sindicato sem estar devidamente autorizado.

§ 1° - A punição para a infração prevista no inciso I será a destituição do cargo eletivo e/ou a exclusão do filiado, com o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

§ 2° - A punição para a infração prevista no inciso II será a destituição do cargo eletivo e/ou a suspensão do filiado.

§ 3° - As infrações previstas nos incisos III e IV serão punidas com advertência ou suspensão, de acordo com a gravidade da transgressão.

§ 4° - No cometimento da mesma infração que ocasionou a penalidade de suspensão, no período de 360 (trezentos e sessenta) dias após a ciência da decisão definitiva daquela infração, será aplicada a destituição do cargo eletivo e/ou a exclusão do filiado.

Art. 45 - A apreciação da falta cometida deverá ser feita pelo Conselho das Comissões Sindicais, quando será garantido amplo direito de defesa ao acusado, sendo a aplicação das penalidades executada pela Diretoria Executiva, em última instância.

§ 1° - As deliberações relativas ao processo disciplinar de filiados somente serão aprovadas pela maioria do Conselho das Comissões Sindicais.

§ 2° - Em todas as penalidades aplicadas, caberá recurso à Assembleia Geral da categoria profissional no prazo de dez dias.

§ 3° - Quando a penalidade a ser aplicada for a exclusão de filiado ou a destituição de cargo eletivo, o Conselho das Comissões Sindicais poderá suspender o infrator e convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral específica.

§ 4° - Quando o infrator for detentor de mandato eletivo, o Conselho das Comissões Sindicais, ou a Assembleia Geral, se for o caso, definirá se a penalidade será aplicada:

I - somente sobre o cargo eletivo;
II - à condição de filiado, caso em que seus efeitos estendem-se ao cargo eletivo.

Art. 46 - As normas disciplinares serão estabelecidas no Regulamento Administrativo do Sindicato.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ELEITORAL


SEÇÃO I

DOS CARGOS ELETIVOS E MANDATOS


Art. 47 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos por voto não vinculado, direto e secreto em eleição realizada dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, em conformidade com o Regulamento Eleitoral.

Art. 48 - O mandato para os cargos eletivos do Sindicato será de 3 (três) anos, e terá início com a efetiva posse dos eleitos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 49 – A Comissão Eleitoral, responsável pela realização das eleições, será composta 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, nomeados pela Diretoria Executiva, que escolherão entre si o presidente da Comissão.

Art. 50 – A eleição será convocada pelo presidente do Sindicato, por meio da publicação de edital em jornal de circulação estadual, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização do pleito.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver a convocação das eleições na forma e nos prazos previstos neste Estatuto, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária, pelo presidente do Conselho das Comissões Sindicais, com o objetivo específico de deflagrar o processo eleitoral.

Art. 51 - O pedido de inscrição de chapa deve ser feito até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 52 - A apuração dos votos será feita perante Assembleia Geral Eleitoral, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e empossada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia subsequente ao término do mandato em curso.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de duas chapas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria simples dos votos válidos, será realizado segundo turno das eleições com as duas chapas mais votadas.

Art. 53 - A eleição em segundo turno ocorrerá até 20 (vinte) dias após a primeira e obedecerá às normas dispostas no Regulamento Eleitoral.

SEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES


Art. 54 - Não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo do Sindicato, o filiado que:

I - esteja no exercício de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;
II - tenha sido destituído do cargo eletivo junto a esta Entidade;
III - não tenha tido definitivamente aprovadas as contas de exercício em cargos de administração;
IV - tenha lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
V - tenha sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI - não esteja no gozo de seus direitos políticos;
VII – tenha apresentado má conduta, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Não pode tomar posse o filiado que estiver exercendo cargo demissível “ad nutum”.

Art. 55 - As demais regulamentações das eleições constarão do Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL


Art. 56 - Constituem receitas do Sindicato:

I - contribuição sindical prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - contribuição prevista em lei a que se refere o art. 8°, inciso IV “in fine”, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - contribuições assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusula de dissídio coletivo;
IV - contribuições mensais dos filiados;
V - renda proveniente de aplicações financeiras;
VI - renda patrimonial;
VII - doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VIII - renda proveniente de empreendimentos de atividades, serviços e convênios.

Art. 57 - O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos, doados ou legados, direitos e ações, moeda corrente nacional, depósitos bancários, aplicações financeiras e quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo Único - Na hipótese de dissolução da Entidade, o patrimônio, após pagas dívidas decorrentes das suas responsabilidades, terá a destinação que a Assembleia Geral dispuser, respeitadas as limitações legais.

Art. 58 - O plano de despesas deverá observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do presidente e do diretor financeiro, ou de seus substitutos nos impedimentos.

Art. 59 - O sistema de registro contábil deve ser organizado de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento da situação econômico-financeira, bem como a identificação especificada do patrimônio social.

Parágrafo único. O exercício financeiro do Sindicato compreenderá o período de 1º de julho a 30 de junho.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 60 - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, por extrato, e será transcrito no livro próprio da secretaria do Sindicato, registrado no cartório competente.

Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 62 - Pelo processo de fusão das entidades, os filiados do Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul (Sindaf-RS) e do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS) passam, automaticamente, a pertencer ao quadro de filiados do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS), salvo os filiados que se manifestarem contrários de forma expressa, os que já tenham efetuado, ou vierem a efetuar, a opção por outra carreira, na forma da lei,

§ 1º O Sindicato comunicará de forma expressa aos filiados o disposto no caput.

§ 2º O filiado terá o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação prevista no § 1º, para apresentar manifestação contrária a sua filiação, hipótese em que todos os efeitos da filiação serão desconsiderados.

§ 3º O pensionista passará a ser considerado como filiado-contribuinte.

Art. 63 - Por força do processo de fusão, os bens, direitos e obrigações relativos ao patrimônio das entidades fusionadas serão transferidos à entidade sucessora, Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS), a quem é outorgado o direito de representação como sujeito ativo e passivo nas obrigações e direitos, bem como a titularidade nas ações judiciais em que for parte, substituto processual, representante, parte interessada, litisconsorte, ou qualquer outra forma de relação jurídica de interesse próprio ou de seus filiados.

§ 1º - A entidade sucessora, por no mínimo um período de uma gestão, ostentará a marca e logomarca de “NOVO SINDIFISCO-RS” em todas as situações que demandem sua apresentação formal ou informal, papéis de ofícios, correspondências, estabelecimento de contatos, participação ou promoção de eventos e todas as demais situações em que estiver presente a entidade, como meio de comunicar à sociedade a fusão de entidades que ora se processa.

§ 2º - O balanço de abertura da entidade sucessora corresponderá à consolidação de ativos e passivos dos balanços apurados em 1º de setembro de 2010 pelas diretorias de cada entidade fusionada.

Art. 64 - Fica constituída Diretoria Provisória composta pelas atuais Diretorias do Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul (Sindaf-RS) e do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-RS).

§1º - À Diretoria Provisória cabe gerir o Sindicato de forma colegiada e compartilhada e promover o registro legal da entidade sucessora até que ocorra a posse da nova diretoria, em 26 de novembro de 2010.

§ 2º - O ordenamento de despesas e a competência para a assinatura de cheques, até 26 de novembro de 2010, no âmbito de cada entidade fusionada, ficam sob a responsabilidade das (respectivas) Diretorias.

Art. 65 - O Conselho Fiscal, até 26 de novembro de 2010, será composto pelos membros dos Conselhos Fiscais das entidades fusionadas.

Art. 66 - O Conselho das Comissões Sindicais, até 31 de maio de 2011, será composto pelos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho das Comissões Sindicais das entidades fusionadas.

Art. 67 - A representação dos filiados em exercício fora do órgão da Administração Tributária será exercida por até seis Comissões Sindicais.

Art. 68 - A representação junto ao XV Conafisco – Congresso Nacional do Fisco Estadual e Distrital –, a ser realizado no período de 28 de novembro a 3 de dezembro de 2010, será escolhida de acordo com o previsto no estatuto da entidade fusionada Sindifisco-RS.

Art. 69 - A Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral Extraordinária até maio de 2011, para fixar a mensalidade.

§ 1º A mensalidade provisória do filiado efetivo, será de 1% (um por cento) do valor da remuneração por ele percebida, excluídas as vantagens pessoais.

§ 2º - A mensalidade provisória do filiado-contribuinte equivalerá a 70% (setenta por cento) da mensalidade do filiado efetivo.

Art. 70 - A condução do primeiro processo eleitoral do Novo Sindifisco-RS caberá à Comissão Eleitoral, que será composta por 6 (seis) membros, 3 (três) de cada uma das entidades sucedidas, indicados pela Diretoria Provisória.

§ 1º - O processo eleitoral terá o seguinte cronograma:

I- Edital de Convocação da Assembleia Geral Eleitoral: 21 de setembro de 2010.
II - Inscrição de chapas: início em 10 dias após o edital de convocação, com prazo de duração de 15 dias.

§ 2º - À Comissão Eleitoral caberá a elaboração do regulamento eleitoral e a realização das eleições gerais que ocorrerão em 16 de novembro de 2010.

§ 3º - A posse ocorrerá em 26 de novembro de 2010.

§ 4º - Estão aptos a votar e serem votados os filiados efetivos que tiverem realizado sua filiação até 20 de setembro de 2010.

Art. 71 – O 1º mandato da Diretoria Executiva, delegados representantes e Conselho Fiscal, encerrar-se-á em 1º de julho de 2013.

Art. 72 - A Diretoria Executiva eleita, no primeiro trimestre de 2011, apresentará ao Conselho das Comissões Sindicais proposta de orçamento relativa ao exercício financeiro compreendido entre julho de 2011 e junho de 2012.



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