![]() |
![]() |
|
|
ESTATUTO DO SINDAF
Estatuto do Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul CAPÍTULO I DA ENTIDADE, SUA CONSTITUIÇÃO E SEUS FINS
§ 1.º O Sindicato mantém personalidade jurídica distinta da de seus associados e diretores, os quais não respondem supletiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais por ele assumidas. (2) § 2.º A duração do Sindicato será por prazo indeterminado. (2) Art. 2.º O Sindicato, integrado pelos servidores das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e Agente Fiscal do Tesouro do Estado, tem as seguintes prerrogativas: (2) I - congregar a categoria, no sentido de torná-la coesa e forte,
inclusive buscando a unidade constitutiva e orgânica com outras
associações e entidades afins; Art. 3.º Poderão ser instaladas sub-sedes e/ou delegacias
dentro da base territorial do Sindicato. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, DOS DIREITOS E
DEVERES,
I - Efetivos – funcionários ativos e inativos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e inativos da carreira de Auditor de Finanças Públicas, que manifestem desejo de pertencer ao quadro social, mediante proposta escrita; (2) II - Especiais - pensionistas - viúvas (os) ou dependentes de ex-associados que solicitarem ingresso no quadro social, mediante proposta escrita. (2) § 1.º A admissão de associados no Quadro Social do SINDAF, nas categorias previstos nos incisos I e II, será feita mediante subscrição do formulário próprio, devidamente aprovado em reunião de Diretoria Executiva. (2) § 2.º No caso de recusa à admissão, cabe recurso ao Conselho Deliberativo. Art. 5.º Constituem direitos dos sócios efetivos: I - votar e ser votado para qualquer cargo ou função; Parágrafo único. Constituem direitos dos sócios especiais os mencionados neste artigo, nos itens II e III. Art. 6.º São deveres dos associados efetivos e especiais: I - cumprir o presente Estatuto e zelar pelo cumprimento; Art. 7.º Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social. (2)
I - desobedecer os preceitos deste Estatuto;
I - solicitar seu desligamento; (2) § 3.º A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias. § 4.º A aplicação da penalidade de advertência é de competência da Diretoria do Sindicato. § 5.º A aplicação das penalidades de suspensão e exclusão é de competência do Conselho Deliberativo, exceto os casos previsto no inc. V do § 2º. (2) § 6.º Das penalidades aplicadas pelo Conselho Deliberativo, bem como da Assembléia-Geral cabe recurso à Assembléia-Geral, em petição dirigida à Diretoria. (2) § 7.º Em qualquer das hipóteses é assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa. (2) § 8.º O associado excluído do quadro social poderá nele reingressar, desde que se reabilite, a juízo do Conselho Deliberativo, ou que liquide seus débitos, no caso da exclusão ter-se dado com base no inc. IV, do § 2º. (2) §9.º O recurso cabível será recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. (2) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE DELIBERAÇÃO Art. 8.º São órgãos de Deliberação e Administração da Entidade: I - Assembléia-Geral; SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA-GERAL Art. 9.º A Assembléia-Geral dos associados se constitui no órgão de maior poder da Entidade, sendo-lhe assegurada a soberania de suas decisões, fincando condicionada à observância deste Estatuto e da legislação pertinente. (2) Art. 10. A Assembléia-Geral reunir-se-á: I - Ordinariamente: a) anualmente, na segunda quinzena do mês de junho, para a prestação de contas, aprovação do relatório de atividades e plano de trabalho do Sindicato para o próximo período; e eleição do Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários do Conselho Deliberativo; (2) b) bianualmente, na primeira quinzena do mês de maio, para a eleição dos Representantes Regionais e seus suplentes que são membros eletivos do Conselho Deliberativo. (2) c) trianualmente: 2. na segunda quinzena do mês de junho, para a prestação de contas e posse dos eleitos. (2)
a) por convocação do Presidente da Entidade; § 1.º Nos anos em que se convocar Assembléia-Geral para eleições gerais, não se convocará a Assembléia Ordinária prevista na letra "a", do inc. I, sendo as suas motivações executadas na Assembléia prevista no número 2 (dois), da letra "b", do inc. I. § 2.º A Assembléia-Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembléia Permanente, seguindo o rito, quanto ao quorum, da Assembléia-Geral Ordinária. § 3.º Se o Presidente da Entidade não fizer a convocação motivada pelo disposto nas letras "b", "c" e "d", do inciso II, acima, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do pedido, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação, correndo por conta da Entidade as despesas com editais. § 4.º À Assembléia-Geral convocada pelos associados, conforme o disposto na letra "c", do inciso II, acima, é obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados solicitantes, sob pena de nulidade. § 5.º As sessões da Assembléia-Geral serão abertas pelo Presidente do Sindicato que abrirá a sessão e convidará os presentes para eleger um Presidente e um Secretário para presidir e secretariar a Assembléia, lavrando-se a respectiva ata. (2) § 6.º As procurações de que trata o parágrafo único do art. 14 serão entregues ao Presidente da Assembléia-Geral, e serão analisadas pela mesa diretora, até o início da leitura da Ordem do Dia. (2) Art. 11. Quando a Assembléia-Geral for convocada para alienação de bens imóveis, reforma estatutária, revisão de punição a associado, extinção, fusão ou transformação da Entidade, ou para deliberar sobre a filiação referida no art. 44 e eleição da Diretoria, Conselho Fiscal, Representantes Regionais e respectivos suplentes, deverá ser precedida de edital publicado em jornal de circulação estadual, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias. § 1.º A Assembléia-Geral que tratar de assuntos não mencionados no "caput" prescindirá da publicação em jornal, bastando a divulgação em boletim da Entidade. § 2.º A Assembléia-Geral só poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram a sua convocação. Art. 12. A formalização da convocação da Assembléia-Geral é atribuição do Presidente do Sindicato, ressalvado o caso previsto no § 3º do art. 10. Art. 13. As Assembléias-Gerais serão instaladas: I - em primeira convocação, com a presença mínima
de 50% (cinqüenta por cento) dos associados; a) com o mínimo de 10% (dez por cento) dos associados, se extraordinária; Parágrafo único. Para as deliberações acerca de destituição de administradores, bem como, reforma estatutária, prevista no art. 11, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes. (2) Art. 14. As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto. Parágrafo único. será permitida somente para deliberações previstas no Parágrafo Único do Art. 13, a representação por procuração entre associados, limitada a 10 mandatos por procurador, vedado o substabelecimento. (2)
DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 16. O Conselho Deliberativo do Sindicato terá caráter consultivo e deliberativo, integrado pelos Representantes Regionais eleitos na forma deste Estatuto, pelos ex-Presidentes do Sindicato e, ainda, pelos ex-Presidentes das associações que lhe deram origem. (2) § 1.º Na hipótese de ocorrer que ex-presidente venha a ser eleito para integrar a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do Sindicato, durante o período da gestão é vedada a sua participação concomitante no Conselho Deliberativo. §2.º Somente integrarão o Conselho Deliberativo os ex-presidentes que tenham iniciado e cumprido, no mínimo, a metade do mandato, e aqueles que tenham concluído o mandato com, no mínimo, um ano de exercício. (1) §3.º O mandato do Conselho Deliberativo é de dois anos para os membros Representantes Regionais e vitalício para os ex-Presidentes. (2) Art. 17. As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelo suplente do respectivo Representante Regional que ocasionou a vaga, cabendo a eleição imediata de novo suplente. (2) Art. 18. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I - Ordinariamente, na primeira quinzena do mês de maio, para deliberar sobre o valor da mensalidade a ser cobrada dos associados e para análise e aprovação do Plano Orçamentário Anual; II - Extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou pelo Presidente da Entidade. Art. 19. O Presidente, o seu Vice-Presidente e o Primeiro e Segundo Secretários do Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia-Geral. (2) Parágrafo único. Após a eleição prevista na alínea “b”, do inciso I do art. 10, deste Estatuto, o Presidente do Sindicato convocará a primeira reunião do Conselho Deliberativo. (2) Art. 20. As reuniões do Conselho Deliberativo somente poderão ser instaladas com a presença da maioria de seus membros. § 1.º As decisões dar-se-ão pelo voto da maioria simples, ressalvados os casos previstos neste Estatuto. § 2.º Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de desempate. § 3.º A cada reunião do Conselho Deliberativo será lavrada a respectiva ata que, na reunião seguinte, será submetida à aprovação. Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo: I - formular análises sobre situações conjunturais
da categoria; (2) Parágrafo único. Não se convocará a Assembléia-Geral prevista no item XV, assumindo definitivamente a presidência da Entidade o Presidente do Conselho Deliberativo, se a renúncia ocorrer quando faltar até 6 (seis) meses do tempo para completar o mandato da renunciante. Art. 22. É exigido o quorum de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo para as decisões previstas no art. 21, incisos III, IV, V, IX, XII e XVI. (2) Art. 23. As decisões não unânimes do Conselho Deliberativo poderão ser revistas por solicitação escrita do Presidente do Sindicato ou da maioria dos membros da Diretoria ou do próprio Conselho, cuja revisão dar-se-á em reunião conjunta com a Diretoria do Sindicato, decidindo por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho. (2) Art. 24. Em todas as reuniões conjuntas do Conselho Deliberativo com a Diretoria do Sindicato, a presidência e a secretaria dos trabalhos caberão ao Presidente e Secretário do Sindicato ou aos seus substitutos legais. Parágrafo único. Nas reuniões de que trata o artigo anterior, a presidência caberá ao presidente do Conselho.
DO CONSELHO FISCAL Art. 25. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos de forma direta pela Assembléia-Geral, conforme previsto no art. 54 e seus parágrafos, na mesma data e para um mandato coincidente com o da Diretoria Executiva. (2) Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar e dar parecer sobre o balanço financeiro e demais
peças contábeis; Art. 27. As reuniões do Conselho Fiscal deverão realizar-se trimestralmente e sempre com a presença mínima de 02 (dois) Conselheiros. Parágrafo único. A fim de possibilitar o cumprimento do disposto no "caput", os suplentes deverão sempre ser convocados para as reuniões do Conselho Fiscal, como substitutos eventuais e legais dos titulares.
DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 28. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia-Geral para um mandato de 3 (três) anos, composta por 08 membros titulares e 05 membros suplentes, assim distribuídos: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Secretário-Geral Suplente; Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Administrativo-Financeiro Suplente, Diretor de Comunicação, Diretor de Comunicação Suplente, Diretor de Eventos e Integração Social, Diretor de Eventos e Integração Social Suplente, Diretor de Política Sindical e Diretor e Política Sindical Suplente. (2) §1.º O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos com a indicação dos nomes para os respectivos cargos. Os demais Diretores e o Secretário-Geral serão eleitos em lista, de titulares e de suplentes, sendo que os cargos de titulares serão distribuídos pela própria Diretoria Executiva na primeira reunião após a posse. §2.º A distribuição que trata o parágrafo anterior poderá ser modificada a qualquer tempo pela Diretoria Executiva em reunião específica para este fim, convocada pelo Presidente, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência e de forma individual. §3.º Para a distribuição e alteração das funções dos diretores, conforme parágrafo anteriores, será exigido o quorum mínimo de 2/3 da Diretoria Executiva. §4.º É vedada a participação consecutiva de qualquer membro da Diretoria Executiva por mais de dois triênios, independente do cargo que ocupe. §5.º É vedada a contratação ou nomeação para qualquer cargo da entidade de cônjuge, companheiro (a) ou parentes até terceiro grau dos membros da Diretoria. (2) §6.º É vedada a acumulação de cargos entre a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo. (1)
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto; Parágrafo único. As reuniões da Diretoria Executiva somente poderão ser instauradas com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões dar-se-ão pelo voto da maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no §3º do art. 28, cabendo ao seu presidente o voto de desempate, lavrando-se a respectiva ata. Art. 30. Compete ao Presidente: I - representar o Sindicato perante os Poderes, Órgãos
e Entidades, públicas ou privadas, podendo delegar poderes; (2) Art. 31. Compete aos Vice-Presidentes: Art. 32. Compete ao Secretário-Geral: I - organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva
e as sessões da Assembléia-Geral que forem dirigidas pelo
Presidente da Entidade; Art. 33. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I - zelar pelas finanças do Sindicato; § 1.º A anuência necessária para as movimentações financeiras será expressa, quando for o caso, em documentos próprios. (2) § 2.º As competências de natureza administrativa poderão ser exercidas com auxílio de outro membro da Diretoria. (2) Art. 34. Compete ao Diretor de Comunicação: I - selecionar documentos e publicações de interesse da
categoria para serem distribuídos à Diretoria;
I - promover o assessoramento da Diretoria Executiva, através
da elaboração e apresentação sistemática
de análises de conjuntura;
I - organizar atividades culturais e de lazer, destinadas a promover
a integração da categoria; Art. 37. Ao Secretário-Geral Suplente, bem como os demais Diretores Suplentes compete a substituição dos titulares em seus impedimentos eventuais e definitivos. Art. 38. No caso de vacância do cargo de Presidente, suceder-lhe-á o Primeiro Vice-Presidente, deslocando-se o Segundo Vice-Presidente para o cargo de Primeiro Vice-Presidente, preenchendo-se a vaga restante na forma prevista neste Estatuto. (2) Parágrafo único. No caso de vacância de qualquer outro cargo da Diretoria, será procedida a eleição na forma prevista neste Estatuto. (2) CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À FEDERAÇÃO Art. 39. O Sindicato poderá filiar-se à Federação de grupo sindical, central sindical nacional e/ou internacional, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia-Geral Extraordinária, para tal fim convocada. Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no "caput", o Presidente representará o Sindicato, podendo delegar esta atribuição a qualquer outro membro da Diretoria.
DO REPRESENTANTE REGIONAL Art. 40. Bianualmente, na primeira quinzena do mês de maio, a categoria elegerá, por Circunscrição Regional, um Representante Regional e um Suplente, excetuando-se a Circunscrição de Porto Alegre que elegerá 15 (quinze) Representantes Regionais, dos quais 4 (quatro) serão Representantes dos associados inativos, e igual número de Suplentes, devidamente homologados em Assembléia-Geral. (2) §1.º Os Representantes Regionais e seus Suplentes serão eleitos na forma definida em Regimento Eleitoral. (2) §2.º Aos Representantes Regionais é assegurado o direito à reeleição. Art. 41. As Circunscrições Regionais terão sedes de jurisdição nas cidades de Bagé, Canoas, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Erechim, Ijuí, Lajeado, Novo Hamburgo, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Ângelo, Taquara, Alegrete e Vacaria. (1) § 1.º Caberá ao Conselho Deliberativo definir os municípios que deverão compor a área de abrangência de cada Circunscrição Regional, devendo, em Porto Alegre, estabelecer a representação por órgãos da Secretaria Estadual da Fazenda. (1) § 2.º O Conselho Deliberativo, a requerimento de no mínimo 10 (dez) interessados, poderá autorizar a criação de até 2 (duas) Circunscrições Regionais, para atender a núcleos de associados residentes fora do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Art. 42. Compete ao Representante Regional: I - representar os associados de sua circunscrição junto
ao Sindicato; Parágrafo único. Compete ao Representante Regional Suplente substituir o Representante Regional em seus impedimentos eventuais e definitivos. CAPÍTULO VI DA PERDA DO MANDATO Art. 43. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal perderão os seus cargos, sem prejuízo de outras ações e procedimentos judiciais ou administrativos, nos seguintes casos: (2) I - malversação ou dilapidação do patrimônio
social; § 1.º A destituição do membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, somente ocorrerá mediante processo formal, assegurado ao acusado as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (2) § 2.º O processo formal se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases: (2) a) denúncia; (2) § 3.º A denúncia será recebida na Secretaria do Sindicato. (2) § 4.º Da decisão que declarar perda do mandato cabe recurso à Assembléia-Geral no prazo de 15 dias. (2) § 5.º O recurso disposto no parágrafo anterior será recebido somente no efeito devolutivo. (2) § 6.º O recurso a que se refere o §2º será apreciado e julgado em outra Assembléia-Geral. (2) CAPÍTULO VII DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 44. No período máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições gerais, a Diretoria Executiva deverá mandar publicar, em jornal de circulação estadual, Edital em que comunique a abertura do processo eleitoral, definindo o dia das eleições, o prazo para a apresentação de chapas e a nominata da Comissão Eleitoral.
DOS CANDIDATOS Art. 45. Poderão concorrer aos cargos eletivos do Sindicato todos os associados, observadas as ressalvas deste Estatuto. Art. 46. Não poderá se candidatar a cargo eletivo do Sindicato o associado que: I - tiver as suas contas rejeitadas referentes ao exercício de
cargo de administração de entidade de classe; (2)
DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 47. A Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretoria Executiva, será formada por, no mínimo, 5 (cinco) associados, dentre os quais, na primeira reunião, elegerão um Presidente e um Secretário. § 1.º Também integrará a Comissão Eleitoral um representante de cada chapa registrada. § 2.º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral os membros da atual Diretoria Executiva e os associados que sejam candidatos aos cargos eletivos. Art. 48. Compete à Comissão Eleitoral: I - elaborar o Regimento Eleitoral, submetendo-o à apreciação
e aprovação do Conselho Deliberativo;
DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 49. O prazo para o registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação do Edital de que trata o art. 44, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado. Parágrafo único. No mesmo prazo, cada chapa indicará seis nomes para concorrer ao Conselho Fiscal. Art. 50. O requerimento de registro de chapa, em 3 (três) vias, deverá ser encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, instruído com a assinatura mínima de 50 (cinqüenta) associados. Art. 51. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá consignar o nome dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem para a Diretoria Executiva, na forma prevista no § 1º do art. 28. Parágrafo único. É vedado o registro de chapas com acumulação de cargos entre a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, bem como a participação de um associado em mais de uma chapa. (1) Art. 52. As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo-se a ordem de registro ou sorteio, conforme for previsto no Regimento Eleitoral. Art. 53. A divulgação das chapas será feita pelo Sindicato, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data marcada para as eleições, através de publicação em jornal de circulação estadual.
DA ELEIÇÃO Art. 54. As eleições, por sufrágio direto e universal, processar-se-ão nos Distritos Eleitorais, sendo o escrutínio regulamentado no Regimento Eleitoral. §1.º A eleição do Conselho Fiscal, dar-se-á
de forma individual, em lista de candidatos em ordem alfabética,
organizada pela Comissão Eleitoral. §3.º O candidato individual ao Conselho Fiscal deverá inscrever-se junto à Comissão Eleitoral, no prazo definido pela própria Comissão Eleitoral. §4.º Serão eleitos os seis candidatos mais votados, sendo os três primeiros titulares e os três seguintes suplentes. § 5.º O associado estará apto para votar após 6 (seis) meses decorridos da última filiação, considerada a data de divulgação do Edital de que trata o art. 44. (1) Art. 55. Será admitido o voto por correspondência, nos termos estabelecidos pelo Regimento Eleitoral, vedado o voto por procuração. CAPITULO VIII DAS RENDAS SOCIAIS, DO FUNDO DE PROVISÃO, DO ANO FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO SEÇÃO I DAS RENDAS SOCIAIS Art. 56. As rendas sociais serão constituídas: I - pelas mensalidades dos associados e contribuições
eventuais; SEÇÃO II DO FUNDO DE PROVISÃO Art. 57. O Sindicato manterá um Fundo de Provisão destinado à despesa para a cobertura de providências relevantes à defesa do interesse geral da categoria, que será formado pela destinação de 10% (dez por cento) do valor cobrado a título de mensalidade dos associados. Art. 58. O Fundo será depositado em conta remunerada e sua movimentação será feita pela Diretoria Executiva, observado o disposto no inc. XII do art. 21. (2) § 1.º Para atender as despesas urgentes e emergenciais, a autorização referida no inc. XII do art. 21, poderá ser dada após a realização da despesa, no prazo de 30 dias e antes da prestação de contas. (2) § 2.º No caso da despesa feita na forma do parágrafo anterior não ser referendada, a importância deverá retornar ao Fundo de Provisão nos termos que o Conselho Deliberativo estabelecer.
DO ANO FINANCEIRO Art. 59. O ano financeiro do Sindicato compreenderá o período de 01 de junho a 31 de maio; SEÇÃO IV DO PATRIMÔNIO Art. 60. O patrimônio social é formado por bens móveis e imóveis, direitos e ações, moeda corrente nacional, depósitos bancários e aplicações financeiras. (2)
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61. O Sindicato é constituído pela fusão da Associação dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul - AFERGS e da Associação dos Técnicos em Economia e Finanças - ASTEF. Art. 62. O Sindicato adotará a sigla SINDAF-RS. Art. 63. Para alterar este Estatuto, se processará conforme estatuído no art. 59, Parágrafo Único do Código Civil, sendo que para as deliberações é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (2) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na Assembléia-Geral que deliberará a respeito das alterações do Estatuto admitir-se-á o voto por procuração, limitada em 10 (dez) a representação entre associados, vedado o substabelecimento. (2) Art. 64. O Sindicato somente poderá ser dissolvido por resolução aprovada em Assembléia-Geral Extraordinária, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus associados, no pleno gozo de seus direitos e com o voto favorável de 4/5 (quatro quintos) dos presentes. Art. 65. Em caso de dissolução do Sindicato, seu patrimônio terá a destinação que a Assembléia-Geral dispuser, ficando garantido aos associados das Entidades que ora se fundem, os seus bens originários, desde que decidam pela refundação das mesmas. Art. 66. Ocorrendo a transformação do Sindicato ou a sua fusão com outra entidade congênere, os bens patrimoniais serão destinados à entidade que surgir em razão da transformação ou fusão. Parágrafo único. No caso de dissolução da nova entidade surgida em razão da transformação ou da fusão referida no "caput", observar-se-á, na destinação do patrimônio, as mesmas disposições do artigo 65. Art. 67. A vedação prevista no §4º do Art. 28 é aplicada aos atuais membros da Diretoria. (2) Art. 68. A vedação prevista no § 6º do Art. 28 será aplicada a partir da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos no ano de 2004. (2) Art. 69. O presente Estatuto passa a vigorar a partir de sua aprovação em Assembléia-Geral. (2) Art. 70. O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia-Geral do Sindicato, realizada na cidade de Porto Alegre, na data de 20 de novembro de 2000. Art. 71. O presente Estatuto substitui os Estatutos das Entidades fusionadas, sob o número 19.474, no livro A nº 12, fls. 14 V, Estatuto da AFERGS e número 583.795, livro 9090 C, fl. 208, Estatuto da ASTEF, registrados no oficio do Registro Especial da cidade de Porto Alegre, em 10 de agosto de 1994 e 19 de janeiro de 1987, respectivamente. Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário. (1) Redação dada pela Assembléia-Geral de 14 de abril de 2003. (2) Redação e Inclusão dadas pela Assembléia-Geral
de 17 de dezembro de 2003. |
11/3/2010 - Servidores da Fazenda em vigília
11/3/2010 - Governadora autoriza convocação de 53 aprovados em concurso para Agente Fiscal do Tesouro do Estado 10/3/2010 - Votação de projetos que alteram carreiras da Fazenda é adiada 9/3/2010 - VIGÍLIA EM FRENTE À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
|
| Mapa do site | Política de Privacidade
© Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Rio Grande do Sul |